Aos descendentes de italianos é possível a obtenção da cidadania, pois conforme a lei daquele país vigente atualmente ela é transferida pelo princípio do direito de sangue (Jus Sanguinis), ou seja, de pai para filho e atualmente não tem limite de gerações. Assim, mesmo não nascendo na Itália, aquele que for filho, neto, bisneto, trineto,... de cidadão italiano é também considerado cidadão italiano, bastando apresentar as certidões (nascimento, casamento e óbito) a partir do italiano e que isto confirme para que a cidadania seja obtida.
Assim, o documento mais importante é a certidão de nascimento italiana e por vezes a de casamento (caso tenha ocorrido lá), pois é a partir dela ou delas que a cidadania é transferida aos descendentes.
Mas embora exista esta possibilidade vigente torna-se necessário e indispensável o exame da genealogia e da documentação de cada cliente e análise do caso concreto da família para definir qual a forma possível de obtenção da cidadania.
Ainda necessário destacar que caso o italiano tenha se naturalizado brasileiro, em regra ele perdeu a cidadania italiana e, desta forma, não a transfere aos descendentes, salvo se algum filho tenha nascido ANTES do ato de nacionalização brasileira, pois, se assim ocorreu, a este filho foi a cidadania transferida, determinando na necessidade de análise do caso concreto.
Processo Administrativo vs. Judicial
O pedido para obtenção da cidadania italiana na via administrativa pode ser apresentado junto a quaisquer dos Consulados Italianos no Brasil (devendo neste caso ser observado aquele que abrange o Estado de moradia do interessado) ou a um Comune na Itália sendo esta, geralmente, a forma mais habitual, considerando a regra da transmissão pelo direito de sangue (Jus Sanguinis), que se passa de pai para filho/neto/bisneto....Quando todos os membros diretos de cada geração do interessado são homens, em regra, a cidadania pode ser solicitada na forma administrativa, com a apresentação de todas as certidões, em linha reta, que comprovem a existência das gerações familiares desde o italiano até o interessado. Mas mesmo neste caso existe uma exceção que é aquela decorrente da eventual existência do denominado “filho natural” ou “ilegítimo”, qual seja, concebido sem a existência de um casamento formal prévio na Itália ou no Brasil.
O processo judicial na Itália se dá quando a busca pelo reconhecimento da cidadania é pela via materna, ou seja, existem mulheres na linha hereditária ou o filho ou filha de uma mulher nasceu antes do mês de janeiro do ano de 1948; ou se pretende questionar as imensas filas de agendamento em consulados no Brasil (pela lei italiana atual o processo administrativo não pode ultrapassar o lapso de tempo de 2 anos para se concluir) ou, ainda, quando se constata que alguém na linha sucessória é “filho natural”, também denominado como “ilegítimo”, nascido fora de um casamento, como antes dito.
A ação judicial na Itália se dá por intermédio de advogado italiano, após a preparação de todos os documentos e certidões no Brasil.
Atualmente dispomos de uma advogada correspondente de nosso escritório na Itália, razão pela qual passamos a também prestar mais este serviço judicial de assessoria jurídica com muita competência, ética e profissionalismo.
Assim, o caso concreto de cada cliente deverá ser por nós devida e previamente examinado para verificação da forma adequada de obter a cidadania italiana, podendo haver variações de tais pedidos até mesmo junto aos integrantes de uma mesma linhagem hereditária ou núcleo familiar.
Cidadania Italiana via Materna
A cidadania italiana por via materna é adquirida somente através de Processo Judicial junto ao Poder Judiciário Italiano. Ele é necessário na hipótese de nas gerações familiares existirem mulheres na linha direta sucessória, o que demandará no obrigatório ajuizamento de ação judicial própria na Itália, através do qual, por sentença judicial, tem sido reconhecido o direito à cidadania italiana, mas, neste caso, este direito somente será reconhecido àquelas pessoas que participaram diretamente do processo judicial.Isto porque, até o ano de 1947, a cidadania italiana era transferida apenas entre homens (bisavô, avô, pai, filho), pois a mulher não possuía direitos civis na Itália. Apenas em janeiro de 1948, com a promulgação da nova Constituição Italiana, a mulher passou a possuir direitos civis iguais ao homem e, desta forma, obteve o direito de transferir a cidadania aos filhos, desde que tenham nascido a partir daquela data (01/01/1948).
Portanto, há necessidade de conhecer e analisar a árvore genealógica do interessado para definir se o caso concreto dele e da família será de ajuizamento de ação judicial na Itália ou se poderá apresentar pedido administrativo em consulados no Brasil ou nos Comunes italianos.
Cidadania Italiana contra filas consulares ou em caso de “filho natural”
Além da possibilidade de obtenção de forma judicial da cidadania italiana pela via materna, este mesmo mecanismo ainda pode ser utilizado para questionar o tempo de espera na “fila” para sua obtenção pela via administrativa via consulados no Brasil (que dependendo daquele da jurisdição do Estado que a pessoa reside poderá levar anos e anos) e, ainda, quando constatado ser caso de “filho natural” ou “ilegítimo”, ou seja, concebidos sem a existência prévia de um casamento civil ou religioso formal. Isto porque a legislação italiana não reconhece filho nascido fora do casamento como legítimo e nos casos que assim ocorrer somente a via judicial poderá socorrer o interessado. Mas também nestes aspectos deverá haver a prévia análise das certidões da linhagem hereditária de cada cliente para verificação de adequação ou não a hipótese de “filho natural”.Com relação às “filas consulares”, por Norma legal italiana o processo para obtenção da cidadania não pode exceder o prazo de 2 anos para sua conclusão.
Cidadania italiana para filhos menores
Os Consulados Italianos no Brasil autorizam o reconhecimento da cidadania dos filhos diretos de italianos menores de 18 anos, bastando, neste caso, que sejam eles diretamente registrados pelo pai ou mãe, serviço este de assessoria que igualmente prestamos. Para tanto, é necessário que um dos pais do menor tenha a cidadania italiana já reconhecida e que seu Cadastro Consular AIRE - Anagrafe degli Italiani Residenti all’Estero esteja atualizado. Caso não observado esse lapso de tempo e o filho atingir os 18 anos de idade, para obtenção da cidadania italiana deverá apresentar pedido próprio junto ao governo italino.Cidadania por Casamento (Naturalização)
Ressalta-se, ainda, que a cidadania italiana não se transfere diretamente ao cônjuge do italiano (esposo ou esposa), salvo se o casamento foi realizado até o mês de abril no ano de 1983.Contudo, após concedido ao interessado descendente a condição de cidadão italiano e, obedecidos alguns critérios de tempo e pressupostos legais estabelecidos pelo Governo Italiano, poderá ela(e) solicitar sua naturalização, através de processo administrativo específico, via consulado no Brasil, cuja documentação deverá ser posteriormente encaminhada de forma digitalizada ao Ministerio dello Interno na Itália.
Tem direito à naturalização por casamento a esposa ou esposo de cônjuge que já possua a cidadania italiana, desde que tenha no mínimo 3 anos de matrimônio (sem filho entre o casal) ou 1,5 anos (com filho comum entre o casal).
Também passou a ser necessário que o cônjuge do (da) italiano (a) tenha conhecimento específico da língua e história italiana, o que se comprova por certificado de aprovação prévia em prova de conhecimento e, para tal fim, necessário se torna o estudo da língua italiana, no mínimo, no denominado nível B1.
Além deste certificado outros documentos são necessários a tal fim e o tempo de conclusão do processo pela lei italiana vigente pode chegar a 4 anos.
Para obtenção da cidadania italiana é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos originais:
Certidão de nascimento ou batismo do italiano - expedidas na Itália;Certidões de casamento (expedidas no Brasil ou na Itália) e óbito do italiano;
Certidão de nascimento e casamento (se houver) do interessado.
Quando for o caso, cópias do processo judicial de separação ou divórcio ou de correlata escritura pública, em relação apenas ao interessado;
A CNN – Certidão Negativa de Naturalização, que comprova que o italiano não se naturalizou brasileiro)*
*Segundo a legislação italiana se algum cidadão italiano se naturalizar em qualquer outro País, ele, automaticamente, perde a condição de cidadão e sua cidadania, daí a necessidade da apresentação da CNN junto com as demais certidões
Caso o interessado tenha filhos menores de 18 anos e que foram concebidos sem a existência de um casamento civil legítimo, deverá apresentar escritura pública declaratória lavrada em Cartório e assinada por ambos os pais.